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2 - Será assegurado ou apoiado o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, o Estado deve assegurar:

a) Em sede orçamental, mobilizando os fundos comunitários disponíveis para o efeito, as dotações necessárias para a concretização de apoios e incentivos;

b) Que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada.

3 - Até 30 de Junho de 2013, será transmitido à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação dos n.ºs 1 e 2, que deve referir, nomeadamente, se se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da proteção integrada.

4 – Num prazo máximo a fixar, os princípios gerais da proteção integrada, previstos no anexo I, são aplicados por todos os utilizadores profissionais, como referido no n.º 2 do artigo 4º.

5 - As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente Lei, relativas à alteração do Anexo I, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 12º.

6 - Serão estabelecidos os incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas, pertinentes e adequadas para a proteção integrada das culturas ou do sector em causa, a incluir nos planos de ação nacionais. Estas orientações podem ser elaboradas pelas autoridades públicas e/ou pelas organizações representativas de utilizadores profissionais específicos.

CAPÍTULO III

Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre

(Eliminação do Capítulo III - Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre, e dos respetivos artigos 15.º a 23.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo III – Indicadores, informação e sensibilização)

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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