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6 - Os planos de ação nacionais devem ter em conta os programas previstos noutras disposições comunitárias relativas à utilização de pesticidas, como, por exemplo, os programas de medidas estabelecidos em conformidade com a Diretiva n.º 2000/60/CE.

7 - As disposições relativas à participação do público, previstas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2003/35/CE, aplicam-se à elaboração e alteração dos planos de ação nacionais, de acordo com o previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

8 - Os planos de ação nacionais podem prever disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

9 - Os planos de ação nacionais são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, e quaisquer alterações de fundo são comunicadas à Comissão Europeia no prazo de dois dias úteis.

10 – A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) comunica os seus planos de ação nacionais à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.

11 - Os planos de ação nacionais são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do ambiente, que integra entidades públicas e privadas e é coordenado pela DGAV.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

(Eliminação do Capítulo II – Segurança nos circuitos comerciais, e dos respetivos artigos 4.º a 14.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo II – Proteção integrada)

CAPÍTULO II (novo)

Proteção integrada

Artigo 5.º (novo)

Proteção integrada

1 - Serão tomadas todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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