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agudos e crónicos potenciais resultantes da sua utilização para a saúde humana, para os organismos não visados e para o ambiente, e à utilização de alternativas não químicas.

2 - A DGAV põe em prática sistemas de recolha de informações sobre os casos de intoxicação aguda causada por pesticidas, bem como sobre a evolução ao nível das intoxicações crónicas, sempre que disponíveis, entre os grupos que possam estar expostos regularmente a pesticidas, como os aplicadores de pesticidas, os trabalhadores rurais ou as pessoas que vivam perto das áreas de aplicação de pesticidas.

CAPÍTULO IV

Formação e identificação

(Eliminação do Capítulo IV - Formação e identificação, e dos respetivos artigos 24.º e 25.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo IV – Utilização e práticas específicas)

CAPÍTULO IV (Novo)

Utilizações e práticas específicas

Artigo 8.º (Novo)

Medidas específicas de proteção do ambiente aquático e da água potável

1 - Deve-se assegurar a adoção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o abastecimento de água destinada ao consumo humano dos efeitos dos pesticidas. Essas medidas devem apoiar e ser compatíveis com as disposições aplicáveis da Diretiva n.º 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

2 - As medidas previstas no n.º 1 devem consistir, nomeadamente, em:

a) Dar preferência a pesticidas não classificados como perigosos para o meio aquático nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE e que não contenham substâncias perigosas prioritárias previstas no n.º 3 do artigo 16º. da Diretiva n.º 2000/60/CE e estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 77/2006 de 30 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 103/2010, de 24 de Setembro;

b) Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, como a utilização de equipamentos de aplicação de pesticidas com características de arrastamento reduzido, especialmente em culturas verticais como as de campos de lúpulo, pomares e vinhas;

c) Utilizar medidas paliativas que minimizem o risco de poluição difusa causada por arrastamento da pulverização, drenagem e escorrimento. Estas medidas devem incluir o estabelecimento de zonas tampão de dimensão adequada para a proteção dos organismos aquáticos não visados e zonas de salvaguarda para as águas de superfície e subterrâneas utilizadas para a extração de água destinada ao consumo humano, nas quais não podem ser utilizados ou armazenados pesticidas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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