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(Aditamento de novo artigo 4.º [artigo 51.º da PPL, alterado] no Capítulo I)

Artigo 4.º

Planos de ação nacionais

1 - São elaborados planos de ação nacionais (PAN) que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Esses objetivos podem abranger diferentes áreas problemáticas, como, por exemplo, a proteção dos trabalhadores, a proteção do ambiente, os resíduos, o uso de técnicas específicas ou a utilização em culturas específicas.

2 - Nos planos de ação nacionais devem ser referidas as orientações específicas, pertinentes e adequadas relativas à proteção integrada das culturas ou do sector em causa, referidas no n.º 2 do artigo 5.º, e a forma como se certificam de que os princípios gerais da proteção integrada, previstos no anexo I, são aplicados por todos os utilizadores profissionais, como referido no n.º 4 do artigo 5.º num prazo máximo a fixar.

3 - Os planos de ação nacionais devem incluir também indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas particularmente preocupantes, designadamente sempre que existam alternativas. Deve dar-se particular atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva n.º 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos pontos 3.6 a 3.8 do anexo II desse Regulamento.

4 - Com base em tais indicadores, e, se for caso disso, tendo em conta o risco ou os objetivos de redução da utilização já atingidos antes da aplicação da presente Lei, devem também ser estabelecidos calendários e metas para a redução da utilização, em especial se a redução da utilização constituir o meio adequado para alcançar a redução do risco no que diz respeito aos elementos prioritários identificados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6º. Essas metas podem ser de tipo intercalar ou final. Deve recorrer-se a todos os meios necessários para atingir essas metas.

5 - Na elaboração e revisão dos planos de ação nacionais, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactos na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas previstas, as condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos. A fim de alcançar os objetivos referidos no nº 1, deve-se indicar, nos planos de ação nacionais, de que forma se pretende aplicar as medidas decorrentes dos artigos 5º a 9º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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