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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) "Utilizador profissional", a pessoa que, no exercício das suas atividades profissionais, utilize pesticidas, nomeadamente aplicadores, técnicos, empregadores e trabalhadores por conta própria do sector agrícola ou de outros sectores;

b) "Distribuidor", a pessoa singular ou coletiva que coloque um pesticida no mercado, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

c) "Conselheiro", a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização com risco aceitável dos pesticidas, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

d) "Proteção integrada", a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e incentiva mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;

e) "Indicador de risco", o resultado de um método de cálculo utilizado para avaliar os riscos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente;

f) "Métodos não químicos", métodos alternativos aos pesticidas químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo I, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

g) Os termos "águas de superfície" e "águas subterrâneas" têm a mesma aceção que na Diretiva n.º 2000/60/CE;

h) "Pesticida":

(i) “Produto fitofarmacêutico” na aceção do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

(ii) Um produto “biocida”, tal como definido na Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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