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Artigo 14.º (Novo)

Regulamentação

O Governo regulamentará a lei atendendo ao seu articulado e às normas da Diretiva 2009/128/CE, e com a flexibilidade adequada à diversidade estrutural das explorações agrícolas portuguesas, através da revisão do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Segurança nos circuitos comerciais

b) Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre

c) Formação e identificação

d) Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

e) Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

f) Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

g) Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

h) Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

i) Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

j) Desmaterialização de atos e procedimentos

l) Dever de cessar a atividade de aplicação

m) Cooperação administrativa

n) Autorizações e habilitações em vigor

o) Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

p) Requisitos mínimos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

q) Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 28.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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