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níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;

t) [Anterior alínea p)]

u) [Anterior alínea q)]

v) [Anterior alínea r)]

w) [Anterior alínea s)]

x) [Anterior alínea t)]

Artigo 5.º

[…]

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações

exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pela lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e

manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de

acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual

fica sujeito a registo e fiscalização pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente.

4 - […]

5 - [Anterior n.º 6]

6 - [Anterior n.º 7]

Artigo 6.º

[…]

1 - […]

2 - […]:

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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