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a. […]

b. […]

c. […]

d. […]

e. Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua

correta implementação;

f. […]

g. […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;

b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de dez anos.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por dez anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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