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b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada.

c) [Anterior alínea a)]

d) [Anterior alínea b)]

e) [Anterior alínea c)]

f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - […]

a) [… ]

b) […]

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação

comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas

relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos

apiários situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando

sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

3 - […]

Artigo 17.º

[…]

Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de

autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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