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5 - […]

6 - […]

7 - […]

Artigo 15.º

[…]

1 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 - […]

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e

como tal identificados, nos termos do artigo 25.º.

4 - […]

5 - […]

Artigo 16.º

[…]

1 - […]

a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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