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4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos

previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu

parecer à DGAV no prazo de 20 dias.

5 - […]

6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

7 - […]

8 - […]

9 - […]

10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP respetiva, que pode

efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-

se o procedimento previsto nos n.ºs 4 a 7.

11 - […]

12 - […]

Artigo 13.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao término da validade da autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor., comunicando a existência de condições para renovação à DGAV.

4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à

DRAP, que notifica o requerente.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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