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f) […]

g) […]

h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

i) [Anterior alínea h)]

j) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos

fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras,

nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

k) [Anterior alínea j)]

l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos.

m) [Anterior alínea k)]

n) [Anterior alínea l)]

o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo II, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

p) [Anterior alínea m)]

q) [Anterior alínea n)]

r) [Anterior alínea o)]

s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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