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12. Os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE apresentaram as seguintes propostas de alteração sob a forma de texto de substituição:

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável

dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - […]

Artigo 3.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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