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CAPÍTULO VII (Novo)

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º (Novo [Artigo 67.º da PPL])

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o país, independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das Regiões Autónomas.

Artigo 13.º (Novo)

Disposições transitórias – prazos para aplicação dos princípios da Proteção Integrada

O Governo, no Relatório a transmitir à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º - avaliação das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada -, deve propor que sejam reconsiderados os seguintes prazos:

a) Prazo de aplicação pelos utilizadores profissionais dos princípios gerais da proteção integrada, previstos no Anexo I, o qual deverá ser fixado, no máximo, em três anos, após 1 de Janeiro de 2014 - data que estava prevista como limite no n.º 4 do Artigo 14.º (Proteção Integrada) da Diretiva 2009/128/CE;

b) Prazo para comunicação da DGAV à Comissão Europeia e Estados membros do PAN, nos termos do n.º 10 do Artigo 4.º: até 31 de Dezembro de 2013;

c) Prazo para a concretização dos sistemas de certificação e de designação das autoridades competentes pela sua aplicação, em matéria de formação: 14 de Dezembro de 2013, conforme o n.º 2 do Artigo 5.º (Formação) da Diretiva 2009/128/CE.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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