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9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 5 anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a realizar

durante o último ano antes do término da validade da habilitação ou da última renovação.

10 - […]

Artigo 19.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na

legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 20.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação

de normas de higiene e segurança no trabalho;

b)Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c)[Anterior alínea b)]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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