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3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de

mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP.

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação

aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os

quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um

PAA, são dirigidos à DGAV juntamente com a informação indicada na parte C do

anexo V, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão,

no prazo de três dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.

9 - […]

10 - […]

11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.ºs 8 a 10 é notificada, no prazo de

dois dias, aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I.P., e ao ICNF, I.P.

Artigo 42.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I.P., relativamente à habilitação dos

pilotos agrícolas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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