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t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação, que não

cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 69.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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