O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 46.º

[…]

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções

expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas

práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f)do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem

prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

Artigo 51.º

[…]

1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos

efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a

iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de

abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de

produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização.

2 - Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo II são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33