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a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não

destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se

encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de

Novembro de 2015, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações

agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com

os requisitos constantes da parte B do anexo I, em violação do disposto no artigo 23.º;

r) […]

s) […]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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