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3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em causa.

4 - [Anterior n.º 2]

5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do Governo.

7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN.

8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e

ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a

nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.

9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:

a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os PANaprovados;

b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN, assegurando a sua plena concretização.

10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 7.

Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

2 - […]:

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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