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5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a

realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) […]

b) […]

6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e

respetivas ações de avaliação e atualização:

a) […]

b) […]

7 - […]

8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à

estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do Diretor-Geral de

Alimentação e Veterinária, e é realizada pelas entidades formadoras.

Artigo 27.º

[…]

1 - […]

2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 28.º

[…]

1 - [...]

2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos

fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP

competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais,

sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas.

3 - […]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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