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data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo,

ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.

Artigo 18.º

[…]

1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de

formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não

comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que satisfaçam o

disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.

7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificadode aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um

período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com

idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação

de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar

nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista

na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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