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3 - […]

Artigo 22.º

[…]

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas,

respetivamente, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de

aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao término da validade da habilitação.

6 - […]

Artigo 24.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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