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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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6 - A CMVM pode recusar determinados tipos de ativos para a constituição de um OIA, sempre que a

proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de

transparência relativamente aos mercados de transação dos mesmos, à valorização destes ou das unidades

de participação dos OIA.

7 - O investimento em ativos imobiliários fica sujeito às regras aplicáveis aos organismos de investimento

imobiliário, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

8 - Na ausência da definição dos limites da política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na

subsecção II da secção I do capítulo II do título III.

Artigo 171.º

Informação

A entidade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados

ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição dos respetivos

condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do OIA.

Artigo 172.º

Comercialização em Portugal de OIA estrangeiros

A comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de OIA

estrangeiro está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 173.º

Comercialização no estrangeiro de OIA portugueses

A comercialização no estrangeiro junto de investidores não qualificados de unidades de participação de

OIA autorizados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, nos termos definidos em regulamento da

CMVM.

TÍTULO IV

Da supervisão, cooperação e regulamentação

Artigo 174.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto no presente regime compete à CMVM, salvaguardadas as competências do

Banco de Portugal em matéria de supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias

excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respetiva entidade

responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos

previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.

3 - Para além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de

supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e

investigações.

Artigo 175.º

Supervisão de OICVM

1 - O Banco de Portugal e a CMVM, na qualidade de autoridades competentes do Estado-membro de

origem do OICVM, têm poderes exclusivos para tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de

disposições legais, regulamentares ou administrativas ou de regras previstas pelos respetivos documentos

constitutivos, com exceção das regras relativas a requisitos estabelecidos nos artigos 165.º e 166.º.