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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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3 - As informações e documentos referidos no número anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos

OICVM nacionais, com as seguintes especificidades:

a) O IFI, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma

aprovado pela CMVM.

4 - A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a

responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das

informações originais.

5 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das

informações e documentos neles referidos.

6 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos

OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-membro de

origem.

Artigo 167.º

Designação de OICVM estrangeiros em Portugal

Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM estrangeiros podem utilizar na sua

designação, a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado-membro de origem.

SUBSECÇÃO II

Comercialização no estrangeiro de OICVM portugueses

Artigo 168.º

Condições da comercialização no estrangeiro

1 - A comercialização noutro Estado-membro de unidades de participação de OICVM autorizado em

Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no

Regulamento da Comissão (UE) n.º 584/2010, de 1 de julho, contendo informações sobre as modalidades

previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado-membro de acolhimento,

incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação.

2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável

pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.

3 - O OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:

a) Documentos constitutivos;

b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.

4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado-

membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.

5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.

6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa

prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes dos

Estado-membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à

documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento da Comissão (UE) n.º 584/2010, de 1

de julho, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.

7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.

8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-membro de acolhimento a partir da data dessa

notificação.