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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação;

b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:

i) Documentos constitutivos;

ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas

alíneas anteriores;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem, obedecendo ao disposto

no Regulamento da Comissão (UE) n.º 584/2010, de 1 de julho, atestando que o OICVM reúne as condições

estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade

responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.

3 - A carta de notificação e respetivos anexos, bem como o certificado podem ser fornecidos em português,

inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Artigo 163.º

Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-membro cujas unidades

de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer

alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de

aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização

comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a

comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM comunica por escrito à CMVM antes de estas

produzirem efeitos.

Artigo 164.º

Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal

A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações

completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à

comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado-membro.

Artigo 165.º

Condições para pagamento aos participantes em Portugal

As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-membro cujas unidades de

participação sejam comercializadas em Portugal adotam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar

em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de

subscrição e resgate das unidades de participação e a difusão de informação.

Artigo 166.º

Igualdade de tratamento dos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação

em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no

Estado-membro onde o OICVM foi autorizado.

2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis

aos OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.