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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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alimentação.

10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as

devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 148.º.

SUBSECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 153.º

Fiscalização do OICVM de tipo principal

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação controla a atividade do OICVM de

tipo principal.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação

pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do OICVM de

tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da

sua exatidão.

Artigo 154.º

Imputação de benefícios pecuniários

1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de

tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal

revertem para o OICVM de tipo alimentação.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou

de resgate relativamente ao investimento do OICVM de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

Artigo 155.º

Prestação de informação

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de

imediato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de tipo alimentação que investem nas suas unidades

de participação.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-membro invista num OICVM de tipo

principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-membro

de origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto.

3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade

responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o

depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações

exigidas nos termos do presente regime, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 156.º

Prestação de informação pelas autoridades competentes

1 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo OICVM de tipo principal sejam ambos autorizados em

Portugal, a CMVM informa de imediato o OICVM de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou

observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim

como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela

gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-membro invista num OICVM de tipo

principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-membro

de origem do OICVM de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao

incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade