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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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h) Nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM de tipo principal lhe concedam certos direitos

ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao

exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de tipo alimentação,

uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o

OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:

a) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a

retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM de tipo principal.

5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o

OICVM de tipo alimentação, inclui:

a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a

coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico,

os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de tipo alimentação possa obter do OICVM de tipo principal as

informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o

auditor do OICVM de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do

exercício contabilístico do OICVM de tipo alimentação.

6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui ainda a forma e o

momento em que:

a) O OICVM de tipo principal comunica as alterações ou propostas de alteração aos seus documentos

constitutivos, caso se apliquem outras regras, que não as regras de divulgação aos participantes,

estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;

b) O OICVM de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

c) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam

como OICVM de tipo alimentação ou como OICVM de tipo principal;

d) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário,

auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM de tipo principal tencione

disponibilizar.

7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo

principal devem reconhecer que:

a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado-

membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente.

b) Caso estejam autorizados em Estados-membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um

deles e os tribunais do Estado-membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

Artigo 149.º

Regras de conduta interna e conflito de interesses

1 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o

contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o

cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os

2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3.

2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de

interesses que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou entre o