O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

121

tipo alimentação seja uma SIM.

3 - Para efeitos de conformidade com os n.os

5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo

alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados,

combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:

a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente

ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM de tipo principal; ou

b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto

nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM

de tipo principal.

4 - Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo que:

a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;

b) Não seja um OICVM de tipo alimentação;

c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.

5 - São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as seguintes isenções:

a) Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes, não lhe é aplicável a

obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo;

b) Caso não obtenha capital junto do público num Estado-membro diferente daquele em que está

autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação, não lhe são aplicáveis a secção III do

capítulo II do título III e o n.º 1 do artigo 175.º.

Artigo 146.º

Procedimento de autorização

1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do

pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação

no OICVM de tipo principal.

2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor,

bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

b) O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou as normas de conduta

interna;

c) Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a fornecer aos participantes referidas no

n.º 1 do artigo 161.º;

d) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato

de troca de informações entre os respetivos depositários;

e) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de

troca de informações entre os respetivos auditores.

4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve

igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM de tipo

principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que

satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em Português, numa língua de

uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.