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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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OICVM de tipo alimentação e outro participante no OICVM de tipo principal, sempre que as medidas

implementadas pela sociedade gestora com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não

sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 150.º

Informações obrigatórias e publicidade

1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo I, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui

as seguintes informações:

a) Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de tipo alimentação de determinado OICVM de tipo

principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de

participação desse OICVM de tipo principal;

b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os

desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal são idênticos, ou em que medida e

por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c) Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de

investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do OICVM de

tipo principal;

d) Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou,

quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;

e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal

e o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal;

f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades

de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do OICVM de tipo alimentação, bem

como dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

g) Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento

deste no OICVM de tipo principal.

2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no

esquema B do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos

totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal.

3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os

relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal podem ser obtidos.

4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais

alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo

principal.

5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo

principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.

6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma

cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.

SUBSECÇÃO II

Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo alimentação

Artigo 151.º

Depositários

1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes,

celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em

unidades de participação do OICVM de tipo principal.