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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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a) A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação recebe as quantias referentes à

liquidação:

i) Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente através de uma transferência de ativos em espécie, sempre que a entidade

responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre as

entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal ou as

regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem.

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser

reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela

gestão do OICVM de tipo alimentação comece a investir noutro OICVM de tipo principal ou em conformidade

com os seus novos objetivos e política de investimento.

5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do artigo anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, altura

todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 159.º

Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM

principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º

10 do artigo 147.º, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguinte

elementos:

a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal:

i) O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

b) Caso pretenda tornar-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da

fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou pretenda

investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal

não resultante dessa fusão ou cisão:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os

4 e 5 do artigo 146.º;

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos

documentos constitutivos;

d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um

OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal se:

a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

b) O OICVM de tipo principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações

significativas, consideradas como tal pela CMVM.

3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-

se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão do OICVM de