O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

135

9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso

corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 169.º

Atualização de informações

1 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de

participação noutro Estado-membro notifica as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento

de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por

via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização

comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de ações a comercializar, a entidade

responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades

competentes do Estado-membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.

3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de

participação noutro Estado-membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 5 do artigo 17.º,

as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e

resgate.

CAPÍTULO III

Da atividade dos OIA

Artigo 170.º

Património e funcionamento

1 - O OIAVM investe nos ativos referidos na subsecção I, secção I, capítulo II do título III.

2 - O OIA que não seja OIAVM investe:

a) Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global em ativos diferentes dos mencionados no número

anterior, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;

b) Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global em ativos imobiliários.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as

participações em organismos de investimento imobiliário e as ações emitidas por sociedades imobiliárias.

4 - O OIA identifica inequivocamente a política de investimento e adequa a sua designação à mesma.

5 - Os documentos constitutivos do OIA concretizam, nomeadamente:

a) O tipo de ativos que podem integrar a sua carteira;

b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate ou

reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores

externos;

c) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de

repartição de risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do OIA:

i) Por ativo ou entidade;

ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;

iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;

iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a

sua realização;

d) Os limites máximos de endividamento.