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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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ii) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento

dos OICVM de índices;

iii) Agrupamentos de OIC;

iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do OIC;

v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;

vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;

vii) Reaquisição de unidades de participação pelo OIC;

b) Da atividade de gestão dos OIC, especificamente no que respeita a:

i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de OIC;

ii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários

e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos OIC;

iii) Avaliação dos ativos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;

iv) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade.

v) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ativos admitidos à negociação em mercado

regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;

vi) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;

vii) Receitas e encargos dos OIC e das entidades responsáveis pela gestão;

viii) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência

do exercício da atividade daquela;

ix) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade

gestora e dos OIC geridos;

x) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores;

xi) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela

gestão;

xii) Limites de endividamento;

c) Da informação, especificamente no que respeita a:

i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de OIC;

ii) Forma e conteúdo do IFI;

iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;

iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de

mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades gestoras, depositários e entidades

comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;

v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de

investimento dos OIC sobre transações;

vi) Contabilidade dos OIC;

vii) Termos e condições em que os OIC podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de

rentabilidade e risco dos OIC e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;

viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros,

irregularidades, ou outros eventos;

ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;

x) Exercício de direitos de voto;

xi) Informação para fins estatísticos.

d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação,

especificamente no que respeita a:

i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as

condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos

diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;

ii) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA autorizados no estrangeiro;

iii) Condições de aquisição de unidades de participação de um OIC pelo seu depositário.