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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou

recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só poder ser reinvestido para efeitos

da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro OICVM de tipo

principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

Artigo 161.º

Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal

1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou caso se verifique uma

alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta a todos os participantes

a seguinte informação:

a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de

participação do OICVM de tipo principal em causa;

b) O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação como ao OICVM de tipo principal;

c) A data em que o OICVM de tipo alimentação começará a investir no OICVM de tipo principal ou, se já

tiver investido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu investimento deverá exceder o limite previsto

no n.º 1 do artigo 143.º.

d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de

participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os

custos de desinvestimento.

2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos

retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o

OICVM de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.

3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida

na alínea c) do n.º 1.

4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado-

membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela

CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir

fielmente o teor do original.

5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo

principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, antes do termo do período de 30

dias referido no n.º 3.

6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 36.º.

SECÇÃO III

Comercialização transfronteiriça

SUBSECÇÃO I

Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros

Artigo 162.º

Condições da comercialização em Portugal

1 - É condição da comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado

noutro Estado-membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado-membro de origem, os

seguintes elementos:

a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento da Comissão (UE) n.º

584/2010, de 1 de julho, contendo as modalidades previstas para a comercialização de unidades de

participação do OICVM e, se aplicável, as condições particulares de comercialização em Portugal incluindo, se