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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham celebrado um

contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 148.º, a lei do Estado-membro aplicável a esse contrato é

igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se

como único foro competente os tribunais desse Estado-membro;

b) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenha sido

substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM

de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável será, em alternativa, a

do Estado-membro em que o OICVM de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-membro

em que o OICVM de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro

competente os tribunais do Estado-membro cuja lei seja a aplicável.

Artigo 152.º

Auditores

1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes,

celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em

unidades de participação do OICVM de tipo principal.

3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM

de tipo principal.

4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico,

o auditor do OICVM de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo

OICVM de tipo alimentação.

5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer

irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal, bem como as respetivas

repercussões no OICVM de tipo alimentação.

6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM de tipo

principal, nem o auditor do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer

regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou

disposição legal, regulamentar ou administrativa.

7 - O contrato de troca de informações inclui:

a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados

entre ambos os auditores;

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente

prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo auditor do OICVM de tipo principal ao auditor do OICVM de tipo alimentação;

d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de

contas do respetivo OICVM;

e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM

de tipo principal;

f) A forma e o momento em que deverão ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor

ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades

divulgadas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal.

8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de

auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o seu

relatório de auditoria e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.

9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não usem a mesma data de fecho de

contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM de

tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo