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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do OICVM de tipo

principal, nem o depositário do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer

regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou

disposição legal, regulamentar ou administrativa.

4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário

todas as informações sobre o OICVM de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos

deveres deste.

5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a

entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer

irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM de tipo principal que considere terem repercussões

negativas no OICVM de tipo alimentação.

6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal

durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no OICVM tipo de

alimentação, incluem nomeadamente:

a) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM de tipo principal;

b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do

OICVM de tipo principal levados a cabo pelo OICVM de tipo alimentação;

c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM de tipo principal ou no

cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM de tipo principal, tal

como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou

nos documentos constitutivos.

7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do

OICVM de alimentação inclui os seguintes elementos:

a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados

entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente

prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo depositário do OICVM de tipo principal ao depositário do OICVM de tipo alimentação;

c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:

i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida

adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de

unidades de participação do OICVM de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer

mecanismos para a transferência de ativos em espécie.

d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e) As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositário do OICVM

de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às

disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações

devem ser comunicadas;

f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um

depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.

8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos: