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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal,

ao depositário ou ao auditor.

3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação, receba

informações da natureza referida no número anterior relativas a OICVM de tipo principal estabelecido noutro

Estado-membro, informa de imediato, o OICVM de tipo alimentação.

SUBSECÇÃO IV

Vicissitudes do OICVM de tipo principal

Artigo 157.º

Liquidação do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do

OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da sua decisão de

liquidação, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes

elementos:

a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro

OICVM de tipo principal:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 146.º.

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas

aos documentos constitutivos;

c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal

tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua decisão de

liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos

efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu

pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus

participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 158.º

Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa

aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos

referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

20.º, com as necessárias adaptações.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela

gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do n.º 1.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias

para cumprir os requisitos do artigo 161.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias

autorizações ao abrigo da alínea a), n.º 1, do artigo anterior.

4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado

antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pretende começar a

investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM

deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições: