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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

122

Artigo 147.º

Prestação de informação e vicissitudes do OICVM

1 - O OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação, com base no contrato previsto na

alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último

cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime.

2 - O OICVM de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo

143.º em unidades de participação do OICVM de tipo principal até à entrada em vigor do acordo referido no

número anterior.

3 - O contrato celebrado entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação deve ser

disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

4 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma sociedade

gestora, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos

requisitos exigidos no presente artigo.

5 - O OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a

data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar

situações de arbitragem.

6 - Caso o OICVM de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades

de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM

de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.

7 - Em caso de liquidação de um OICVM de tipo principal, os OICVM de alimentação autorizados em

Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:

a) O investimento de pelo menos 85% do valor líquido global do OICVM de tipo alimentação em unidades

de participação de outro OICVM de tipo principal; ou

b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de tipo

alimentação noutro tipo de OICVM.

8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 157.º e 158.º, um OICVM de tipo principal só pode ser

liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva

decisão.

9 - Em caso de fusão de um OICVM de tipo principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais

OICVM, os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar

que os OICVM de tipo alimentação:

a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de tipo alimentação do OICVM de tipo principal ou outro

OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM de tipo principal;

b) Invistam pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo

principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não seja um OICVM de

tipo alimentação.

10 - A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal apenas produzirão efeitos se o OICVM tiver

fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a

produção de efeitos, as informações referidas no artigo 35.º, ou informações equivalentes.

11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os OICVM de

tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou

cisão do OICVM de tipo principal produzir efeitos.

12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os

7 e 9 no prazo de 15 dias.