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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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ao abrigo dos n.os

1 e 2, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu

valor líquido global.

4 - Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares do tipo back-to-back.

Artigo 141.º

Operações proibidas ao OICVM

1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:

a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;

d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento

da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado

monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário

emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições

internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-membros ou por um país terceiro.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:

a) Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos

artigos 138.º e 140.º;

b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros

instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º;

d) Conceder créditos ou dar garantias.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos

na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

Artigo 142.º

Limites por entidade

1 - Um OICVM não pode investir mais de:

a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos

por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:

a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede

estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a

normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente,

representem mais de 5% do valor líquido global do OICVM não pode ultrapassar 40% deste valor.

4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos