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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos

financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à

utilização de instrumentos financeiros derivados.

8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado, os instrumentos financeiros

que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 133.º e que contenham um ativo subjacente que

cumpra os seguintes critérios:

a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo

valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro

especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou

taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte,

variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características

económicas e os riscos do contrato de base;

c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do

artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os

4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que

cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário

com um derivado incorporado.

10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um

derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário

ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro

distinto.

11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em

qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva

contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente

dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral.

Artigo 139.º

Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

São objeto de registo especial organizado pela entidade responsável pela gestão as operações sobre

ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de

sistema de negociação multilateral.

SUBSECÇÃO II

Limites

Artigo 140.º

Endividamento

1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem,

com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10%

do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e

reporte de valores mobiliários.

2 - As SIM podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários

indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.

3 - Caso os documentos constitutivos da SIM prevejam a possibilidade deuma SIM contrair empréstimos