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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à

negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 134.º

Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente título, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros

transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado

com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel

comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.

2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado

monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397

dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.

3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:

a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado

monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de

instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são

submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que

podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da

entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.

5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com

exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e

fiáveis que:

a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor líquido da unidade de participação do

OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado

entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação

em que não existe relacionamento entre as partes;

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos

amortizados.

6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os

4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos

financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são

admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º

1 do artigo 137.º, a menos que a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a

uma conclusão diferente.

Artigo 135.º

Instrumentos financeiros derivados

1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados

referidos nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 137.º permitindo a transferência do risco de crédito de um ativo,

conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, independentemente dos outros riscos associados a

esse ativo, quando cumpram os seguintes critérios:

a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo

137.º, incluindo numerário;

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado