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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Artigo 129.º

Dever de comunicação às autoridades competentes

1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto

no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.º 1 e 3 do artigo anterior no

momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.

2 - A sociedade gestora autorizada noutro Estado-membro fornece às autoridades competentes do

respetivo Estado-membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como

os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal.

Artigo 130.º

Divulgação no sítio da CMVM na Internet

A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares

relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos OIC, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO III

Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 131.º

Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM

geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência

de unidades de participação.

2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as

suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.

3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e IFI únicos, que indicam obrigatoriamente as condições

especiais de transferência de unidades de participação.

4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.

5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.

6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos OIC que comportem garantias

prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital,

de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 132.º

Índices

Para efeitos do disposto no presente regime, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos OIC

apresentam as seguintes características:

a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de

preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho

global do índice;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito,

devendo para o efeito:

i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante

e adequada;

ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados

a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;