O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

111

c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:

i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e,

posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os

quais o preço de mercado não se encontra disponível;

ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as

metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades

operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

CAPÍTULO II

Da atividade dos OICVM

SECÇÃO I

Património

SUBSECÇÃO I

Ativos elegíveis e gestão

Artigo 133.º

Valores mobiliários

1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida,

bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores

mobiliários, desde que:

i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de

resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas,

exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários

referidos no n.º 7 do artigo 137.º ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 137.º, existam, em relação a eles, preços

exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes

dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas

informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou

em metodologias universalmente reconhecidas;

b) As unidades de participação de OIC fechados que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c) Os instrumentos financeiros que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 137.º;

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela