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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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de divulgação do mesmo;

l) As condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, nomeadamente em caso

de subscrição e resgate;

m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características

e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;

n) O montante mínimo exigível por subscrição;

o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;

p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC;

q) As condições de transferência de unidades de participação de OIC;

r) Todos os encargos suportados pelo OIC;

s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o

valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos

restantes OIC em que pretenda investir;

t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;

u) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos do OIC;

v) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como

referência para o cálculo;

w) Síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.

3 - O regulamento de gestão de um OIC fechado indica ainda:

a) O número de unidades de participação;

b) A sua duração;

c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;

d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;

f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na

constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação;

g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de

rendimentos, e os respetivos termos e condições;

h) O regime de liquidação do OIC.

SUBSECÇÃO III

Relatório e contas

Artigo 126.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido,

o seguinte:

a) Um relatório e contas anuais por exercício findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do

auditor;

b) Um relatório e contas semestral, e respetivo relatório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do

exercício.

2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos prazos a seguir

mencionados, contados do termo do período a que se referem:

a) Quatro meses para o relatório e contas anual;

b) Dois meses para o relatório e contas semestral.