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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os

2 e 3;

c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem

como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o

OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a

informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por justo valor o montante

pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com

pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe

relacionamento entre as partes.

3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por avaliação fiável e

verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não

dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar

disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b) A sua verificação é realizada por:

i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado

negociado fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e com uma frequência

apropriada; ou

ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela

gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre

mercadorias.

Artigo 136.º

Índices financeiros

1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição é, no

mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 144.º.

2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição

apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 144.º.

3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os

mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.

4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo a reprodução

destes pelos utilizadores.

5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1

do artigo 137.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo

132.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º com exceção dos índices

financeiros.

Artigo 137.º

Ativos elegíveis

1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:

a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:

i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-membro, na aceção

do n.º 14 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de

2004, ou em outro mercado regulamentado de um Estado-membro com funcionamento regular,