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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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reconhecido e aberto ao público;

ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com

funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja

autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;

b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso

de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e

desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

c) Unidades de participação:

i) De OICVM autorizados nos termos do presente regime;

ii) De outros OIC, autorizados ou não num Estado-membro, desde que:

– Sejam OIAVM autorizados nos termos do presente regime;

– Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM

considere equivalente à prevista no presente Regime, e que esteja assegurada a cooperação com as

autoridades competentes para a supervisão;

– Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente regime,

nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas

a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

– Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como

das suas receitas e operações; e

– Tais OIC não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos

seus ativos em unidades de participação de outros OIC;

d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de

mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-membro ou num país terceiro,

desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União

Europeia;

e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou

instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral, desde que:

i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que

possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de

câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos

constitutivos;

ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de

acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais

equivalentes; e

iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos,

liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

f) Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea

a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da

poupança, desde que:

i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios

estabelecidos nos n.os

4 e 5 desse mesmo artigo;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem

uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos,

tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os

4 e 6;