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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Europeia.

6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como

para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-membro ou por um organismo público

internacional, mas que não são garantidos por um Estado-membro ou, no caso de um Estado federal que seja

um Estado-membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em

conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:

a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um

desenvolvimento significativo;

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a

instruções do emitente;

d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

7 - Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do

mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.

8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.

9 - As SIM podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

Artigo 138.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e

instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos

constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da

carteira, nos termos definidos no presente regime ou em regulamento da CMVM.

2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado

monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e

instrumentos que:

a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação

entre o custo e a eficácia;

b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i) Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente

com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 142.º.

3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam

relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados

com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e

instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites

quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos

financeiros derivados por cada OICVM.

5 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu

valor líquido global.

6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos

subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros