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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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participação de outros OIC, estabelecidos ou não em território nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c)

do n.º 1 do artigo 137.º.

3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os ativos que integram estes últimos não

contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

Artigo 144.º

Limites de OICVM de índices

1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos

representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos

for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de

dívida, reconhecido pela CMVM.

2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos

representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização

de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 138.º.

3 - Os índices mencionados no n.º 1:

a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo,

sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito,

entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não

resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c) São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é independente do OICVM que reproduz os índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem

parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de

interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for

justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem

determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 145.º

Âmbito

1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste

que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º e na

alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º,

a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou

compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).

2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes

elementos:

a) Instrumentos financeiros líquidos;

b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da

alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.os

2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º;

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de