O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

119

financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.

5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos

do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas autoridades locais ou

regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou

mais Estados-membros.

6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no

caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num

Estado-membro, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.

7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar,

nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até

ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao

reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu

valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a

instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação

multilateral junto da mesma entidade.

9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os

5 e 6 não são

considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3.

10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os

investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade,

ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os

1 a

7, não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM.

11 - Um OICVM pode investir até 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou

instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas autoridades

locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-

membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os

valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% dos ativos do OICVM.

12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos

constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir

mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a

especial natureza da sua política de investimentos.

13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da

Diretiva 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, ou em conformidade com regras contabilísticas

internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos

limites previstos números anteriores.

14 - Um OICVM pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos

do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão

Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes

que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que

satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que

especifique o estatuto das garantias prestadas.

16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores

que o integram não contam para efeitos dos limites referidos neste artigo.

Artigo 143.º

Limites por OIC

1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de

um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º

2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de