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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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iii) Sejam livremente transmissíveis.

2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali

estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:

a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de

um Estado-membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento,

por um terceiro Estado, por um Estado-membro de uma federação ou por uma instituição internacional de

caráter público a que pertençam um ou mais Estados-membros;

b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados

regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios

definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que

ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados

que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses

instrumentos;

d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores

confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma

entidade com capital e reservas de montante mínimo de € 10 000 000 que apresente e publique as suas

contas anuais em conformidade com a Diretiva 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e seja uma

entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do

grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre

contratos de abertura de crédito.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins

de operações de titularização;

b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na

alínea c) do número anterior.

4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com

exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um

Estado-membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1,

consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e

financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras

prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as

previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de

supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;

c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;

d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras

prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União